
DIRETÓRIO SINODAL
DA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
Para uso pastoral, formativo e administrativo do clero e das instâncias eclesiais locais.
SUA EMINÊNCIA REVERENDÍSSIMA
DOM FR. AGNELO ROSSI, OFMCap
POR PROVIDÊNCIA DIVINA E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DA PALESTRINA E,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
O Diretório Sinodal da Arquidiocese de São Paulo representa o esforço coletivo de toda a Igreja local em configurar-se como autêntica comunidade de discípulos missionários, enraizada na Palavra, sustentada pela Eucaristia e comprometida com a transformação da sociedade. Ele não é um ponto de chegada, mas um instrumento vivo, que há de ser constantemente iluminado pela oração, pela escuta do Espírito e pelo testemunho cotidiano da caridade pastoral.
Inspirado pela memória dos bispos que nos precederam na fé — Dom Giovanni Coppa, Dom Gilmar Costa, Dom Odilo Pedro Scherer, Dom Alex Martinez, Dom Bruno Novak, Dom Riccardo Aldobrandini diNaro, Dom Tommaso Viglietti e Dom Cláudio Hummes — e impulsionado pelo dinamismo evangelizador do nosso tempo, este Diretório é convocação à unidade, ao discernimento e à missão.
Que as paróquias, comunidades e organismos arquidiocesanos o acolham como sinal de comunhão e serviço. Que ele favoreça a sinodalidade como estilo permanente de ser Igreja em São Paulo. E que, sob a proteção da Mãe de Deus e dos apóstolos São Paulo e São Pedro, caminhemos juntos, como povo fiel, rumo ao Reino definitivo.
Dado e passado na Cúria Metropolitana de São Paulo, sob o selo arquiepiscopal, neste ano da Esperaça de 2025, sob o olhar da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e Rainha da Paz.
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TÍTULO I
DA ESCUTA DAS COMUNIDADES PAROQUIAIS E DA REFLEXÃO PASTORAL
Art. 1º – A escuta atenta das comunidades paroquiais é o fundamento primeiro do agir eclesial. Compete a cada pároco, em unidade com seu respectivo vigário episcopal, promover, entre os dias 13 à 23 de maio, uma assembleia paroquial de escuta sinodal.
§1º – A assembleia de escuta deverá compor-se por representantes, das pastorais, movimentos e novas comunidades. Sua ata será lavrada e enviada à Cúria Metropolitana.
§2º – A finalidade da assembleia é identificar, com realismo e espírito evangélico, as dificuldades e lacunas pastorais, bem como suscitar sugestões para o crescimento espiritual e missionário da paróquia.
Art. 2º – Compete aos Párocos analisar e deliberar sobre as propostas surgidas da escuta, buscando alternativas que respeitem as diretrizes arquidiocesanas.
Art. 3º – As necessidades pastorais identificadas deverão ser enfrentadas com propostas concretas, que envolvam: a criação ou fortalecimento de serviços pastorais, a inserção efetiva de associações católicas e o estímulo à corresponsabilidade leiga na vida paroquial.
Art. 4º – As diretrizes pastorais devem estar em consonância com as “Urgências da Evangelização” da CNBB, especialmente aquelas que se relacionam à missão virtual, à presença nas periferias e à formação de comunidades missionárias.
TÍTULO II
DA FORMAÇÃO TEOLÓGICA, SOCIAL E UNIVERSITÁRIA NA ARQUIDIOCESE
Art. 5º – Fica autorizado o estudo para a criação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, conforme normas da Constituição Apostólica Veritatis Gaudium e com o reconhecimento da Santa Sé, como espaço privilegiado de diálogo entre fé e razão.
§1º – A referida universidade deverá contemplar faculdades de Teologia, Filosofia, Direito Canônico, Ciências Sociais e outras áreas que favoreçam a formação integral à luz do Evangelho.
Art. 6º – O Instituto Cardeal Paulo Evaristo Arns será estruturado como organismo arquidiocesano voltado à formação vocacional, em especial nos temas relacionados ao clero, paz, direitos humanos, ecologia integral e Doutrina Social da Igreja.
§1º – Caberá ao Instituto a oferta de cursos modulares, simpósios, publicações e parcerias com organismos eclesiais e civis.
§2º – A formação permanente do clero, dos consagrados e dos agentes leigos será regulamentada em Diretório próprio, elaborado pelo Instituto Cardeal Paulo Evaristo Arns.
Art. 7º – Todos os presbíteros deverão participar, ordinariamente, de atividades bimestrais de atualização teológica e espiritual, sob coordenação da Pontifícia Universidade.
TÍTULO III
DOS CARGOS ECLESIAIS E DAS FUNÇÕES PASTORAIS
Art. 8º – Será instituído o Livro de Tombo Sinodal da Arquidiocese, como memória viva da caminhada pastoral, onde serão registrados decretos, iniciativas, boas práticas e moções pastorais das comunidades.
Art. 9º – Os cargos eclesiais existentes na Arquidiocese serão definidos com clareza, respeitando a legislação canônica, a tradição local e a funcionalidade pastoral.
Art. 10º – Compete à Pastoral Vocacional promover, discernir e acompanhar as diversas vocações existentes no seio do Povo de Deus, com especial atenção às vocações sacerdotais, religiosas e ao ministério leigo.
Art. 11 – À Pastoral da Liturgia e Piedade Popular compete orientar e coordenar, em nível arquidiocesano, as celebrações litúrgicas e expressões populares de fé, zelando pela fidelidade ao Missal Romano e à Tradição da Igreja.
Art. 12 – À Pastoral dos Leigos e Comunidades Eclesiais de Base cabe animar a vida dos conselhos, ministérios leigos e comunidades eclesiais de base, promovendo a formação e a missionariedade dos cristãos leigos.
Art. 13 – A Chancelaria Arquidiocesana exercerá sua função como guardiã dos atos oficiais, registros sacramentais, documentos eclesiais e arquivos históricos da Arquidiocese.
Art. 14 – O Colégio de Consultores reunirá presbíteros nomeados pelo Arcebispo para assessoramento administrativo, devendo ser convocado nas situações canônicas previstas.
Art. 15 – O Vicariato Geral, sob a presidência do Vigário Geral, terá por finalidade coordenar a aplicação das decisões do Arcebispo, articulando os diversos vicariatos episcopais.
Art. 16 – Os Vicariatos Episcopais deverão articular a vida pastoral das regiões episcopais, promovendo comunhão entre paróquias, fortalecendo a unidade do presbitério e acompanhando os párocos e vigários paroquiais.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA CATEDRAL METROPOLITANA DA SÉ
Art. 17 – A Catedral da Sé será reconhecida como centro litúrgico, espiritual e pastoral da Arquidiocese, sob a autoridade imediata dos bispos-auxiliares.
Art. 18 – Sua gestão pastoral será confiada a um vigário episcopal próprio, auxiliado por uma equipe de presbíteros e ministros ordenados, promovendo a recepção de fiéis, peregrinos e visitantes.
Art. 19 – A administração patrimonial e cultural da Sé será acompanhada por um Conselho Paroquial, composto por especialistas e representantes das instâncias eclesiais e civis.
Art. 20 – Deverá ser mantido calendário litúrgico arquidiocesano com celebrações próprias na Sé, incluindo a Missa dos Santos Óleos, as solenidades patronais, as ordenações eucarísticas e as vigílias arquidiocesanas.
Art. 21 – A Catedral poderá acolher iniciativas culturais, musicais e expositivas, desde que compatíveis com sua dignidade sagrada e devidamente autorizadas pela Cúria Metropolitana.
TÍTULO V
DO CALENDÁRIO E DO ALOJAMENTO SINODAL NO MÊS DE MAIO
Art. 22 – O calendário sinodal do mês de maio, especialmente entre os dias 13 e 23, contemplará o itinerário das Regiões Episcopais de São Miguel e Santo Amaro, com participação das seguintes igrejas e comunidades: Basílica Menor de Nossa Senhora Aparecida, Basílica Menor de Nossa Senhora da Conceição, Santuário São Sebastião Mártir, Santuário Santa Mãe de Deus, Paróquia Nossa Senhora dos Navegantes, Paróquia Nossa Senhora da Conceição, Paróquia São Paulo Apóstolo, Paróquia Santo Antônio dos Aflitos, Paróquia Nossa Senhora das Graças, Paróquia Nossa Senhora do Rosário, Paróquia São Marcos, Paróquia Santo Antônio de Pádua, Paróquia São Francisco de Assis, Paróquia São Miguel Arcanjo e Paróquia Santa Efigênia.
§1º – Durante este período, torna-se imprescindível a observância rigorosa de todas as disposições estabelecidas no Título I deste Diretório.
Art. 23 – Os alojamentos sinodais serão providos graças à generosa contribuição do benfeitor Alberto Maria José de Orléans e Bragança, que disponibilizou o uso do Paço Imperial, no Palácio de São Cristóvão, para acolher os participantes do Sínodo.
§1º – A administração do espaço ficará a cargo do Reverendíssimo Padre Leonel Correa, nomeado por provisão arquiepiscopal para tal finalidade.
Art. 24 – Entre os dias 24 e 29 de maio, sempre às 21h15, ocorrerão as sessões de debate e aprovação da proposta final do Sínodo, com ênfase nas inovações pastorais a serem adotadas pela Arquidiocese.
Art. 25 – No dia 30 de maio, a Arquidiocese participará da Visita ad Petri Sedem, onde o Santíssimo Padre, o Papa Urbano, concederá a bênção apostólica sobre a relatoria sinodal e procederá à sua publicação e autenticação oficial.
Art. 26 – No dia 31 de maio, será celebrada a Santa Missa de encerramento do Sínodo na Basílica de São Pedro, presidida pelo Arcebispo Metropolitano de São Paulo.
TÍTULO VI
DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 27 – O símbolo oficial do Sínodo Habblet adota como base compositiva um losango vertical, representando o formato tradicional de retábulos litúrgicos e vitrais sacros, evocando a espiritualidade ascendente e a centralidade do mistério da fé.
§1º – As proporções seguem simetria rigorosa, conferindo equilíbrio visual e solene dignidade.
Art. 28 – As linhas que compõem o símbolo devem ser retas, geométricas e simétricas, com predominância da estética minimalista. Os contornos e formas devem refletir a sobriedade da arte sacra contemporânea, sem ornamentos supérfluos, e serem apresentados em tonalidade dourado metálico, com leve efeito reflexivo.
Art. 29 – No centro do losango, insere-se a silhueta de Nossa Senhora com o Menino Jesus nos braços, elaborada com traços mínimos e abstratos.
Art. 30 – O manto de Maria deve ser representado em forma triangular, simbolizando sua proteção maternal sobre o povo e a cidade de São Paulo.
Art. 31 – A Virgem deve assumir postura frontal, evocando a Theotokos da tradição iconográfica, sem perda de simplicidade estilística.
Art. 32 – Ao fundo da composição central, posiciona-se um esquema geométrico da cidade de São Paulo, com linhas retas sobrepostas e conectadas, sugerindo as regiões episcopais e as periferias pastorais.
Art. 33 – Este mapa não deve ofuscar a figura mariana, mas sim servir de base espiritual e territorial para sua intercessão.
Art. 34 – No vértice superior do losango, deve constar uma estrela de doze pontas, com simetria rigorosa e ângulos agudos, em referência à Mulher do Apocalipse (cf. Ap 12,1). Esta estrela representa a dignidade celestial de Maria e sua missão escatológica junto ao Povo de Deus.
Art. 35 – Na base da composição, consta a cruz de dois braços horizontais, símbolo próprio do ofício do Arcebispo Metropolitano de São Paulo. Esta cruz representa a unidade do sínodo com o pastoreio arquiepiscopal e a sucessão apostólica.
Art. 36 – A inscrição “SÍNODO HABBLET” deve estar presente de forma destacada, proporcional ao conjunto e inserida harmoniosamente.
Art. 37 – A fonte utilizada deverá ser serifada litúrgica, remetendo à tradição documental da Igreja.
Art. 38 – As letras devem ser grafadas em dourado metálico, mantendo-se em harmonia com o restante da composição.
§1º – Dourado metálico sobre fundo branco litúrgico (uso ordinário e universal);
§2º – Azul mariano (em celebrações marianas e liturgias especiais);
§3º – Cinza pedra (versão formal, de sobriedade institucional).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – O presente Diretório entra em vigor na data de sua promulgação e deverá ser observado por todas as instâncias arquidiocesanas.
Art. 28 – Sua atualização será proposta ordinariamente a cada três meses, por ocasião da Assembleia Sinodal Arquidiocesana.