POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
PROVISÃO EXTRAORDINÁRIA | 02/2025
Dispõe sobre a nomeação do Vigário-Geral e do Vigário Judicial da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo e dá outras providências.
Aos que este nosso decreto virem, saudação, paz e bênção em Nosso Senhor Jesus Cristo.
Tendo chegado ao nosso conhecimento a transferência do estimado Monsenhor Guilherme Calixto para a Arquidiocese de Viena, a quem manifestamos nossa profunda gratidão pelos serviços prestados a esta Igreja Particular, e declarando, por conseguinte, vago o ofício de Vigário-Geral (cf. cân. 481, §1);
Considerando a perene obrigação de prover o governo da Cúria Diocesana (cf. cân. 469) e a solícita administração da justiça, segundo o que prescreve o direito;
E, invocando a luz do Espírito Santo para o múnus de governar que nos foi confiado, buscando unicamente a glória de Deus e a salvação das almas, que é a lei suprema da Igreja, Nós, em virtude de nosso poder ordinário, havemos por bem decretar e prover, como de fato pelo presente decreto provemos:
Art. 1º. Nomeamos o Monsenhor GILMAR COSTA para o ofício de VIGÁRIO-GERAL da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo.
§1º. O Vigário-Geral, em virtude do seu ofício, é dotado do poder executivo ordinário que por direito universal compete ao Bispo Diocesano para praticar todos os atos administrativos, com exceção daqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que exijam por direito um mandato especial (cf. cân. 479, §1).
§2º. Exortamos o novo Vigário-Geral a que se refira a Nós sobre os principais assuntos a tratar e já tratados, e a que nunca atue contra nossa vontade e intenção, em observância ao cânon 480.
Art. 2º. Nomeamos o Padre EMANOEL SOARES para o ofício de VIGÁRIO JUDICIAL da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo.
§1º. O Vigário Judicial, também chamado Oficial, preside o Tribunal Diocesano com poder ordinário de julgar (cf. cân. 1420, §1), distinto do Vigário-Geral, e não pode julgar as causas que o Bispo, conforme o direito, reserva a si mesmo.§2º. Encarrega-se a ele zelar para que a justiça seja administrada com retidão e celeridade, segundo as normas canônicas.
Art. 3º. Os nomeados, que reúnem as qualidades de sã doutrina, honestidade e prudência exigidas pelo direito (cf. cân. 478, §1 e cân. 1420, §4), deverão, antes de tomar posse de seus ofícios, emitir a Profissão de Fé e o Juramento de Fidelidade em nossas mãos, na presença do Chanceler da Cúria, para que tudo se cumpra devidamente (cf. cân. 471).
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Dado e passado na Cúria Metropolitana de São Paulo, sob o nosso selo e sinal, aos dezoito dias do mês de julho do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco.
+ Vittorio Araújo Cavalieri
Chanceler da Cúria