Decreto Arquidiocesano | Sobre a proibição de contato com a seita autodenominada ‘ICH’ e suas atividades.

 

DOM RONALDO SKOL JÚNIOR
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
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Decreto Arquidiocesano
Sobre a proibição de contato com a seita 
autodenominada ‘ICH’ e suas atividades

Considerando que é dever do Bispo Diocesano velar pela pureza da fé e pela integridade dos costumes dos fiéis, conforme o cân. 386 §2 e o cân. 392 §1 do Código de Direito Canônico;

Considerando que chegaram ao Ordinário relatos comprovados de comportamentos gravemente escandalosos, imorais e contrários à dignidade cristã, praticados por membros da seita autodenominada “ICH”, os quais, através da troca de imagens íntimas e condutas públicas inapropriadas, têm se mostrado contra-testemunho e pedra de tropeço dentro do apostolado de evangelização;

Considerando que tais práticas representam um grave atentado contra a moral católica e um instrumento do inimigo de Deus para confundir os fiéis e ferir a credibilidade da Igreja;

Considerando ainda que compete à autoridade eclesiástica proteger os fiéis de toda influência sectária e doutrinas que, sob aparência de piedade, afastam da verdade do Evangelho (cf. 2Tm 3,5);

DETERMINO:

Art. 1º. Fica expressamente proibido em todo o território da Arquidiocese de São Paulo qualquer tipo de contato, colaboração, promoção, divulgação, associação ou participação em atividades, encontros, eventos ou grupos ligados direta ou indiretamente à seita denominada “ICH”.

Art. 2º. Aos fiéis católicos desta Arquidiocese não é lícito promover, participar ou apoiar de modo algum as atividades ou publicações dessa seita, sob pena de incorrerem em sanções previstas pelo cân. 1371 do Codex Iuris Canonici.

Art. 3º. Fica, todavia, permitida a presença passiva e silenciosa de membros dessa seita em celebrações e eventos arquidiocesanos, sem qualquer direito de manifestação pública ou de acesso à Sagrada Comunhão, até que demonstrem pública e efetiva conversão de vida.

Art. 4º. Os responsáveis por pastorais, movimentos e serviços eclesiais devem zelar atentamente pelo cumprimento deste decreto, reportando à Cúria Metropolitana quaisquer sinais de atuação do referido grupo ou de seus membros.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser lido e divulgado nas paróquias e comunidades da Arquidiocese.

Ficam revogadas todas as disposições contrárias a este decreto.
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Dado e passado em São Paulo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco, memória de São João Paulo II, Papa.
Mons. Luigi Veri, O.Carm.
Chanceler do Bispado da Arq. de São Paulo
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